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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PERFUMES, COSMÉTICOS E SIMILARES – ADIPEC, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, sede e foro no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Tabapuã, nº 649, Conjunto 74, Bairro Itaim Bibi, CEP 04533-012, regendo suas atividades pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A ADIPEC tem prazo de duração ilimitado e seus associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações da sociedade.
Art. 3º - Constitui objeto da ADIPEC:
I – defender os legítimos interesses das empresas ou pessoas físicas distribuidoras e importadoras de perfumes, cosméticos e similares;
II – elaborar e desenvolver planos, propostas, estudos e projetos, tendentes a colaborar com o Poder Público, visando ao aprimoramento das práticas de importação e comercialização dos aludidos produtos;
III – constituir-se em centro de informações úteis aos seus associados, para cumprimento de suas finalidades, podendo, para tanto, manter bancos de dados relativos aos assuntos de seu interesse;
IV – representar seus associados, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, utilizando, inclusive, das prerrogativas e instrumentos assegurados pela Constituição Federal, notadamente aqueles do inciso XXI de seu art. 5º;
V – manter intercâmbio com entidades congêneres, de âmbito nacional, internacional ou estrangeira, inclusive mediante a assinatura de convênios e protocolos.
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CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 4º - O quadro associativo será constituído de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem, no país, à importação e comercialização de perfumes, cosméticos e similares, bem como a representação, no Brasil, de marcas estrangeiras de tais produtos.
Art. 5º - Os associados dividem-se em:
I – Fundadores;
II – Contribuintes;
III – Beneméritos.
Art. 6º - Associados Fundadores são aqueles que assinaram a ata de constituição da Associação.
Art. 7º - Associados Contribuintes são aqueles que, após a constituição da ADIPEC, ingressaram na associação.
§ 1º - Poderão ingressar na associação pessoas físicas ou jurídicas que apresentarem os requisitos estabelecidos no artigo 4º e forem aprovados pela Diretoria.
§ 2º - Os interessados em ingressar na ADIPEC deverão preencher ficha de admissão disponível na sede da Associação, bem como apresentar os documentos solicitados, para análise da Diretoria, que julgará pela conveniência da filiação, sem justificar os motivos da recusa.
Art. 8º - Associado benemérito é a pessoa física a quem esse título for conferido pela Assembléia Geral, em atenção a relevantes serviços prestados à Associação.
Parágrafo único – O associado benemérito ficará isento da contribuição mensal e participará da Assembléia Geral, sem direito de voto.
Art. 9º - Não haverá qualquer distinção entre os associados, exceto aquelas previstas no presente Estatuto.
Art. 10º - São direitos dos associados:
a) encaminhar à Diretoria, por escrito, sugestões e propostas de interesse da ADIPEC;
b) participar da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária e fazer uso da palavra por ordem;
c) utilizar os serviços de informação e assistência que possui a ADIPEC, de acordo com as suas normas;
d) votar e candidatar-se para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação, sendo vedado ao associado benemérito exercer esses direitos;
e) convocar Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento assinado por um terço dos associados com direito a voto;
f) requerer sua demissão;
g) requerer a demissão de outro associado em virtude de infração a esse Estatuto.
Parágrafo único - O exercício dos direitos e prerrogativas dos associados fica subordinado a inexistência de débitos por parte do associado com a ADIPEC.
Art. 11 - São deveres dos associados:
a) prestigiar a ADIPEC para o alcance de seus objetivos, prestando, para tanto, as informações necessárias ao seu implemento, a exemplo da contida na alínea “e” do artigo 19, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias;
b) trabalhar em prol da ADIPEC, respeitando os seus objetivos estatutários, bem como participando, sempre que solicitado, nas ações e atividades desenvolvidas pela associação, a exemplo de reuniões e assembléias;
c) satisfazer os compromissos financeiros, que contraiu com a ADIPEC, inclusive no rateio de despesas, ainda que extraordinárias, entre outros constantes de presente estatuto, autorizando, desde já, a cobrança dos valores inadimplidos por todos os meios permitidos em Direito, inclusive aplicando juros convencionados em 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e outros encargos;
d) pagar a contribuição estabelecida na alínea "e", do artigo 19 deste estatuto, fixando-se na sua impontualidade multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor principal;
e) representar ou emitir parecer em nome da ADIPEC, quando houver autorização expressa da Presidência, quando assim for determinado em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária e contar com a anuência do associado;
f) respeitar e fazer cumprir o Estatuto da ADIPEC.
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CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO
Art. 12 - Todo e qualquer associado poderá ser demitido, por decisão de dois terços dos associados com direito a voto, em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, quando houver justa causa, assim compreendida:
a) desrespeito a qualquer artigo deste Estatuto;
b) quebra da vontade de manter a associação;
c) inadimplemento por três meses das contribuições;
d) o não comparecimento ou envio de representante em mais de 20% das reuniões ou assembléias ou a não consecução de tarefa delegada pelo conselho e que tenha expressamente aceito.
§ 1º - Para a demissão do Presidente Executivo, e demais administradores, será convocada Assembléia Geral de Associados, especialmente para esse fim e, se dará por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos, na presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º - Por ocasião da Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de demissão de associado, após a exposição de motivos da demissão, o associado terá assegurado, pelo lapso temporal de 10 (dez) minutos, a fazer uso da palavra a título de defesa sendo, em ato subseqüente, proferidos os votos. Ao final, em caso de demissão, será facultado ao associado, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor recurso, de forma escrita, que deverá ser apreciado por ocasião da primeira Assembléia Geral que se suceder, pelo quorum previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
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CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINANCEIROS E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 13 – Constituirão o patrimônio da ADIPEC os bens e valores a ela incorporados ou que vierem a ser adquiridos.
Art. 14 – Os recursos financeiros da ADIPEC poderão advir de:
a) contribuições de seus associados;
b) doações, donativos e subvenções;
c) contribuições resultantes de convênios, ajustes ou contratos com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) receitas auferidas de quaisquer atividades ou realizações;
e) receitas oriundas do emprego de seus recursos.
Art. 15 – O exercício social e financeiro coincide com o ano civil.
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE
Art. 16 – São órgãos da ADIPEC:
I – a Assembléia Geral; e
II – a Diretoria.
________________________________________________________________ CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17 – A Assembléia é o órgão soberano da ADIPE, cabendo-lhe traçar a orientação política, administrativa e técnica da Associação, para o que poderá baixar as normas que julgar convenientes e adequadas às finalidades desta, vinculando todos os associados.
Art. 18 - As Assembléias Gerais compõe-se de todos os associados, e as suas convocações serão efetuadas pelo Presidente Executivo e as suas reuniões conduzidas pelo mesmo.
§ Primeiro – O cargo de Presidente Executivo será ocupado na seguinte forma:
I - por profissional que não pertença aos quadros dos associados; ou
II - por profissional voluntário, que pertença ao quadro dos associados.
§ Segundo – A contratação do cargo de Presidente Executivo depende de aprovação de três quintos dos associados com direito a voto.
§ Terceiro – Na ausência do Presidente Executivo, a Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger, a cada dois anos, o Presidente do Conselho Administrativo e seus respectivos membros, na última Assembléia Geral Ordinária do ano, sendo que:
I - a eleição ocorrerá em um único turno;
II - a eleição se dará por meio de chapas que deverão abranger todos os cargos da Diretoria e Conselho Administrativo, sendo proibida a sua cumulação;
III - poderão ser votados aqueles candidatos cujos nomes constem de chapa devidamente apresentada ao Conselho Administrativo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da eleição.
b) aprovar o programa e o orçamento anual da ADIPEC, proposto pela Diretoria;
c) apreciar e julgar anualmente, o relatório, o balanço e as contas da Diretoria, após o parecer do Conselho Administrativo;
d) deliberar, pelo voto favorável de dois terços dos associados com direito a voto, sobre qualquer operação que implique em alienação ou gravame de títulos bem assim a aquisição, alienação, ou instituição de gravame de bens imóveis, sendo que:
I - os bens de pequeno valor podem ser alienados com a autorização da Diretoria, sendo dispensável a análise pela Assembléia Geral.
II - a ADIPEC poderá doar os seus bens, bem como permutá-los com outras associações ou entidades, dependendo, para tanto, da aprovação de três quintos dos associados com direito a voto, em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
e) fixar contribuição mensal dos associados, em razão do número de funcionários, faturamento ou outro fator que denote respeito a sua capacidade contributiva, mediante a definição de duas ou mais faixas de faturamento, preferencialmente seguindo as definições oficiais quanto à micro, pequena, média e grande empresa, e levando em conta exclusivamente os faturamentos pertinentes às atividades com produtos distribuídos e importados;
f) deliberar pela alteração do presente estatuto, por uma Assembléia Geral de Associados, convocada especialmente para esse fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos, na presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
g) resolver sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, quatro vezes por ano;
II - extraordinariamente, sempre que necessário ou conveniente, de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
Art. 21 - A Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número e deliberará pelo voto da maioria dos presentes, salvo nos casos em que este Estatuto dispuser de forma diversa.
§ 1º - A convocação para reunião da Assembléia Geral deverá ser efetuada por meio de qualquer veículo de comunicação, a exemplo de carta, fax ou correio eletrônico (e-mail), que deverá conter, obrigatoriamente, data, hora e local da reunião, bem assim a respectiva pauta, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, podendo ser emendada até o prazo limite para convocação.
§ 2º - Cada associado terá direito a um voto, sendo que em caso de empate caberá ao Presidente do Conselho exercer o voto de qualidade. Será admitido o voto por procuração, tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, cuja representação será facultada a qualquer funcionário portador de instrumento de procuração com poderes específicos para votar perante a Assembléia Geral da ADIPEC
§ 3º - Sempre que houver votação que envolva o rateio de despesas, a mesma deverá constar na pauta de Assembléia, salvo despesas extraordinárias que se façam necessárias ao andamento dos trabalhos.
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CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 22 - A Diretoria é o órgão gestor da ADIPEC, e será composto pelo Presidente Executivo e um Conselho Administrativo, este último eleito pelo voto secreto em Assembléia Geral Ordinária, por um período de dois anos, permitida a reeleição sucessiva.
§ Primeiro – O Conselho Administrativo será composto por 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor-Tesoureiro e 3 (três) Conselheiros.
Art. 23 - Compete ao Presidente Executivo, agindo em linha com as diretrizes traçadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria, segundo as suas competências respectivas:
a) representar a ADIPEC, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores da Associação;
b) convocar obrigatoriamente a cada cento e oitenta dias, reuniões da Diretoria, e sempre que forem necessárias ou convenientes ao andamento das atividades associativas, após o que deverá apresentar a cada associado o relatório de atividades da Associação e as respectivas contas, com o parecer do Diretor Tesoureiro;
c) contratar e demitir os empregados da Associação;
d) organizar e dirigir os serviços de Secretaria da ADIPEC, assinando a correspondência respectiva;
e) assegurar o cumprimento do estatuto da ADIPEC por parte de todos os associados;
f) cumprir as metas e objetivos da ADIPEC, de acordo com o artigo 3º deste estatuto;
g) executar o plano de trabalho discutido e aprovado pelo Conselho Administrativo da ADIPEC.
§ Único – no uso da razão social, pela a não observância a qualquer das alíneas contidas neste artigo, o Presidente Executivo responderá de forma ilimitada e solidária, aos atos e omissões pessoalmente praticados, de forma integral, aos associados, bem como a terceiros em geral, independentemente do capital social da ADIPEC cobrir tais obrigações, sem prejuízo da responsabilidade judicial, a que por ventura incorrer.
Art. 24 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
a) presidir e participar das suas reuniões;
b) substituir o Presidente Executivo em caso de seu impedimento (temporário ou por tempo indeterminado), renúncia ou falecimento;
§ 1º - O impedimento temporário ocorre pelo afastamento por até 45 (quarenta e cinco) dias do Presidente, sendo que, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, considerar-se à o afastamento por tempo indeterminado.
§ 2º - Nos casos de impedimento temporário, por tempo indeterminado, renúncia ou falecimento do Presidente Executivo, o Presidente do Conselho Administrativo exercerá todas as funções.
§ 3º - Quando a causa que ensejou o impedimento por tempo indeterminado cessar, poderá o Presidente Executivo, a qualquer tempo, retomar suas funções.
Art. 25 - Compete ao Diretor-Tesoureiro
a) organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pela boa guarda dos livros, papéis e valores pertencentes à Associação;
b) apresentar balancetes periódicos à Diretoria e organizar o balanço e contas semestrais, para apresentação ao Conselho Administrativo.
Art. 26 - Compete concorrentemente ao Presidente Executivo, Presidente do Conselho Administrativo e Diretor Tesoureiro assinar cheques, ordens bancárias e outros documentos de caráter financeiro ou contratual da ADIPEC.
Parágrafo primeiro - Devem constar no mínimo duas assinaturas nos documentos acima relacionados, sendo que na ausência de quaisquer dos sujeitos discriminados, o Presidente de Conselho Administrativo poderá substituí-los mediante procuração.
Parágrafo segundo - Na ausência concomitante do Presidente Executivo e do Presidente do Conselho Administrativo o secretário executivo poderá assinar cheques juntamente com os sujeitos discriminados no caput deste artigo.
Art. 27 - A Diretoria reunir-se-à por convocação do Presidente do Conselho Administrativo ou Presidente Executivo, obrigatoriamente a cento e oitenta dias, e sempre que for necessário ou conveniente ao andamento das atividades associativas. Funcionará validamente com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e as suas decisões serão adotadas por todos os seus componentes.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 28 - Todos os cargos do Conselho Administrativo da ADIPEC, serão desempenhados por seus associados, de forma não remunerada e sem vínculo empregatício.
Art. 29 - Cada associado não poderá exceder o limite de um representante na Diretoria.
Art. 30 - A Sociedade será dissolvida apenas nos casos da Lei e por decisão da Assembléia Geral, expressa da maioria de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, sendo seus bens patrimoniais destinados aos associados em dia com as suas obrigações, neste caso cabendo ao Presidente do Conselho Administrativo ou seu substituto ser o liquidante nato da sociedade.
Art. 31 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
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